Regularidade da manutenção do valor das mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19

Drª. Anna Carolina Lani e Drª. Marcella de Macedo Gomes, advogadas associadas da Covac Sociedade de Advogados

Conforme amplamente divulgado pela mídia, o Ministério da Educação (MEC) autorizou as instituições de ensino superior de todo o país a substituir as aulas presenciais das suas disciplinas teóricas por aulas ministradas por meios digitais, a partir do dia 17.03.2020 e enquanto durar a situação de calamidade pública de ordem sanitária causada pelo coronavírus, por meio da Portaria n.º 343/2020 (posteriormente prorrogadas pelas Portarias n.º(s) 345/2020, 395/2020 e 473/200, todas revogadas pela Portaria n.º 544/2020).

Com relação às disciplinas práticas (práticas profissionais de estágios e de laboratórios), por sua vez, restou vedada a sua substituição por aulas ministradas por meios digitais, de modo que as IES poderão manter a sua oferta ou, ainda, suspendê-las e proceder com a sua reposição após a melhora do quadro da pandemia da Covid-19.

Diante da substituição das aulas teóricas presenciais por aulas digitais e da suspensão temporária das aulas práticas, um aluno do Curso Superior de Tecnologia (CST) em Pilotagem Profissional de Aeronaves, argumentando que a pandemia da Covid-19 teria acarretado um desequilíbrio no contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a IES a que estava vinculado, que as aulas estavam sendo ofertadas de forma distinta da contratada, e que a IES teria diminuído os seus custos com a implementação de aulas ministradas de forma digital, ingressou com ação objetivando a redução de 30% (trinta por cento) do valor das mensalidades escolares do referido curso durante o período de suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia da Covid-19.

Na defesa do caso, patrocinado pela Covac Sociedade de Advogados, restou demonstrado que, além de haver somente uma disciplina com aulas práticas na grade curricular do semestre do curso frequentado pelo aluno no 1º semestre de 2020 (período 2020/2021), as quais serão repostas tão logo sejam reabertos os laboratórios de prática, a IES não paralisou a prestação dos serviços educacionais contratados pelo acadêmico em razão da pandemia da Covid-19, mas tão somente substituiu, diante das limitações impostas pelos órgãos de saúde pública, e na forma do que lhe foi autorizada pelo MEC, as aulas presenciais teóricas por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, e que a mera substituição das aulas presenciais por aulas ministradas por meios digitais não importou na redução dos custos da IES, sobretudo se levado em consideração que, para viabilizar a continuidade da prestação dos serviços educacionais, a IES teve que investir em recursos tecnológicos e que tais custos sequer estavam previstos antes da pandemia da Covid-19.

Também restou demonstrado que a mera substituição das aulas presenciais das disciplinas teóricas por aulas ministradas por meio digital, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, na forma expressamente autorizada pela Portaria MEC n.º 544/2020, e a reposição das aulas presenciais das disciplinas práticas após a melhora do quadro de pandemia da Covid-19, não implica a concessão de qualquer desconto aos alunos, notadamente porque, ao formalizar contrato de prestação de serviços educacionais com determinada IES, o acadêmico contrata a prestação de serviços educacionais, e não uma determinada quantidade de aulas ministradas de forma presencial, e que a semestralidade escolar visa remunerar a oferta dos serviços educacionais, e não determinada carga horária ministrada de forma presencial.

Por fim, também restou demonstrado que, embora não tivesse reduzido o valor das suas mensalidades escolares, a IES oportunizou aos seus alunos o pagamento das mensalidades escolares por meio de parcelamentos.

Diante das razões apresentadas em sede de contestação pelo escritório, sob os fundamentos de que restou comprovado nos autos que a IES continua prestando os serviços educacionais contratados pelo autor dentro dos parâmetros estabelecidos pelo MEC; que a pandemia afetou a todos os brasileiros e, assim como o estudante teve que se adaptar às aulas ministradas em meios digitais, o mesmo pode ser dito a respeito das instituições de ensino; e que o curso contratado pelo autor sequer era de todo presencial, pois já havia previsão de disciplinas a serem ministradas na modalidade EAD antes mesmo do surto da Covid-19, o 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba (PR) julgou improcedente a pretensão formulada pelo acadêmico e garantiu à IES o direito de efetuar a cobrança integral do valor das mensalidades escolares pactuado entre as partes antes da pandemia da Covid-19.

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