Garantia da autonomia universitária para organização interna do curso de Medicina

Artigo

Garantia da autonomia universitária para organização interna do curso de Medicina

Felipe Correa Rodrigues e João Carlos dos Santos de Oliveira, advogados associados da Covac Sociedade de Advogados.

Muito se discute sobre a questão da autonomia universitária para regulação interna das instituições de ensino superior ao estabelecer regras e requisitos dos cursos ofertados, bem como sobre os efeitos prejudiciais da intervenção do Poder Judiciário na sua organização.

Em caso recente, discente do curso de Medicina requereu o ingresso no internato mesmo possuindo pendência acadêmica em uma disciplina, pretensão que violaria a regulação interna da IES, que proíbe ao estudante com pendência acadêmica efetivar matrícula para o internato, motivo pelo qual a IES obstou o ingresso da aluna no período 2020/2021.

Em razão de tal situação, a estudante demandou judicialmente a IES, objetivando a concessão de liminar que a compelisse a possibilitar seu ingresso no nono semestre do curso de Medicina, para cursar assim o internato.

Malgrado o indeferimento do pedido liminar em primeira instância, em sede recursal a aluna conseguiu o deferimento de seu pleito e iniciou regularmente o nono semestre do curso.

Na contestação apresentada, a IES pugnou pela improcedência do feito, sob os fundamentos da autonomia universitária para definir currículos, inscrita no artigo 207 da Constituição Federal, e do artigo 53 da Lei n.º 9.394/1996, que garante a possibilidade de uma IES organizar seus regimentos internos, devendo tais normas ser obedecidas tanto pela universidade quanto pelo discente, indistintamente, bem como das Resoluções 045/2014 e 050/2015 do CONSEPE, que vedam ao estudante com pendências acadêmicas o progresso para o nono semestre do curso de Medicina (internato).

Em manifestação posterior, a IES defendeu que eventual procedência da ação violaria o princípio da isonomia, uma vez que a estudante tomaria vantagem indevida para si, em relação aos demais alunos, e destacou a impossibilidade de abertura de turmas especiais em vista da pandemia, uma vez que eram necessários três professores para ministrar a disciplina pleiteada pela autora, ou seja, três médicos ou profissionais da saúde, que não poderiam priorizar o fornecimento das aulas requeridas pela discente.

Assim, foi proferida sentença julgando improcedentes os pleitos autorais. A magistrada de primeiro grau seguiu a tese defensiva apresentada pela IES, validando o entendimento acerca da autonomia universitária para organização interna do curso de medicina, mencionado inclusive as Resoluções 045/2014 e 050/2015 do CONSEPE. E também que, em razão de tal fato, não poderia haver distinção entre os discentes, em respeito ao princípio da isonomia, motivo pelo qual a aluna não poderá continuar o internato enquanto não for aprovada na disciplina da qual está em dependência.

 

 

 

 

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