Efeitos no contrato de trabalho de empregado em candidatura político-partidária

Drª. Renata Vieira Fonseca, advogada associada da Covac Sociedade de Advogados

O período eleitoral se aproxima e é importante entender as regras e os impactos das eleições para as pessoas jurídicas de natureza privada. Nesse artigo, a Covac apresenta a sua contribuição para conscientizar os seus parceiros e esclarece os efeitos no contrato de trabalho de empregado que se torne um candidato político.

 

Como não há previsão expressa sobre a temática nas regras trabalhistas, utiliza-se, subsidiariamente, a legislação civil. Nesse caso, por se tratar de matéria eleitoral, deverá ser observada a Lei nº 7.664/1988 que dispõe sobre as normas para as eleições municipais.

 

Embora esteja voltada para as eleições ocorridas em 1988, temos que a mesma acaba por dispor a respeito do afastamento do empregado para a candidatura político-partidária. Vejamos o disposto no caput do artigo 25 e no parágrafo único:

 

Art. 25. Ao servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e ao empregado de empresas concessionárias de serviços públicos fica assegurado o direito à percepção de sua remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicado de afastamento, para promoção de sua campanha eleitoral.

 

Parágrafo único. O direito de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período.

 

Pois bem. Temos que no caput do dispositivo acima, o legislador tratou o período eleitoral como interrupção do contrato de trabalho para os servidores públicos, uma vez que determinou o pagamento de remuneração durante o período de afastamento.

 

Por outro lado, no parágrafo único, o legislador tratou o período de afastamento do empregado da iniciativa privada como sendo uma hipótese de suspensão do contrato, já que desobrigado o pagamento de remuneração.

 

Ocorre que a Lei Complementar nº 64/90, ao exigir do servidor público a desincompatibilização para concorrer ao cargo eletivo, automaticamente acaba por revogar tacitamente a previsão legal acima informada, ao menos quanto ao disposto no caput do artigo 25 da Lei 7.664/88. Contudo, ainda existe a divergência no que diz respeito a revogação do parágrafo único do referido artigo.

 

Conclui-se que o empregado da iniciativa privada detém o direito de afastamento enquanto candidato político. Porém, é importante que este requeira formalmente ao empregador, não sendo possível a negativa ao pedido, notadamente, porque se trata de suspensão do contrato de trabalho[1].

 

Caso o empregado não solicite o afastamento e na hipótese de não haver previsão em norma coletiva, cabe ao empregador decidir se concorda com o afastamento do empregado para este fim, determinando ou não a suspensão de seu contrato de trabalho.

 

De toda sorte, uma vez formalizada a suspensão, o empregador deve observar que a esta suspensão se aplica o disposto no artigo 472 da CLT, para todos os fins legais, não sendo considerado o período para efeito de férias, 13º salário, encargo social para as partes, p. ex., contribuição previdenciária, FGTS ou IRRF, não podendo o empregador alterar ou rescindir o referido contrato, conforme determina a legislação trabalhista.

 

Quanto à eleição do empregado, é importante informar que a legislação trabalhista igualmente não dispõe sobre o tema, assim como a lei eleitoral não menciona as consequências no contrato de trabalho da iniciativa privada, já que trata apenas do servidor público, como visto.

 

Diante desta lacuna legislativa, adota-se o entendimento que o empregado escolhido para cargo eletivo tem o direito de requerer a suspensão do contrato de trabalho (par. único art. 25 da Lei 7.664/88), não podendo neste caso o empregador se opor, podendo, tão somente, realizar a demissão sem justa causa.

 

Caso o empregado não faça o requerimento ou não peça demissão, cabe ao empregador a opção pela suspensão do contrato de trabalho ou até mesmo pela rescisão contratual sem justa causa.

 

 

[1] Empregado celetista – Suspensão do contrato de trabalho – Campanha eleitoral – Possibilidade. A lei concede ao empregado celetista o direito de postular junto ao seu empregador a suspensão do seu contrato de trabalho, logo, sem a percepção de remuneração nesse período, para dedicar-se à campanha eleitoral, conforme inteligência extraída da norma do parágrafo único do artigo 25 da Lei 7.664/88. (TRT-14ª R. – RO 00530.2006.403.14.00-7 – Relatora juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DOJT 15-01-2007.)

 

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