Da não concessão de desconto sobre o valor pago pela mensalidade diante da conversão das aulas presenciais para o formato digital

Da não concessão de desconto sobre o valor pago pela mensalidade diante da conversão das aulas presenciais para o formato digital e do exercício regular de direito pelas instituições de ensino superior em não autorizar a renovação do vínculo acadêmico do aluno inadimplente e em inscrever seu nome em cadastros creditícios

 

Drª Andressa Reais, advogada associada da Covac Sociedade de Advogados

 

Em demanda patrocinada pela Covac Sociedade de Advogados, o juiz Fábio Rogério Bojo Pellegrino da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé na Comarca de São Paulo entendeu por julgar improcedentes os pedidos feitos por aluno que pretendia alcançar a concessão de desconto de 50% sobre o valor pago pelas mensalidade cobradas pela Instituição de Ensino Superior (IES), diante da conversão das aulas presenciais para o formato digital, sob o fundamento de que pretendia alcançar o equilíbrio contratual.

E mais, pretendia o aluno que a IES fosse compelida a permitir seu acesso às aulas sem a quitação dos débitos existentes, que se acumulam desde fevereiro/2020, bem como com a baixa na inscrição procedida pela empresa do seu nome em cadastro de inadimplentes.

Foi reforçado que a IES tomou todas as medidas necessárias para manter as atividades educacionais durante a pandemia no formato digital, sendo certo que as autoridades governamentais emitiram decretos e portarias que modificaram a forma da prestação dos serviços educacionais, para que fossem as aulas teóricas prestadas por meio de tecnologias da informação e as práticas com reposição em momento próprio.

Exatamente por isso: “a mera alegação de redução de gastos pela instituição de ensino não permite que a parte autora a remunere em valor menor do que o inicialmente contratado, tão somente com a invocação da ocorrência da pandemia do NOVO CORONAVÍRUSCOVID-19.”

Na sentença foi consignado pelo juiz que o desemprego do aluno já existia desde outubro/2019, logo, ao se matricular no primeiro semestre de 2020, decidiu por assumir perante a IES o compromisso do pagamento das mensalidades, por isso sua dificuldade financeira é anterior à pandemia e não causada por ela, não havendo que se falar em quebra da base objetiva do contrato, mas sim de pessoa que assumiu encargos acima de suas possibilidades financeiras, o que motivou o inadimplemento.

Acrescente-se, ainda, que a Lei nº 14.010, de 10.06.2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas (REJET) durante a pandemia do Coronavírus, não anistiou os débitos, nem concedeu moratória geral às obrigações assumidas durante a pandemia.

Com esse raciocínio concluiu o magistrado não só que descabe a concessão do desconto pretendido pelo aluno, mas também que é lícito que a IES não renove o vínculo acadêmico em razão da recalcitrante inadimplência, conforme dispõe a Lei nº 9.870/1999, tratando-se, na verdade, de exercício regular de um direito.

Além disso, diante da efetiva prestação do servido educacional ao longo do primeiro semestre sem a devida contrapartida financeira pelo discente, a cobrança procedida pela IES, bem como a inscrição de seu nome nos cadastros creditícios também se caracterizam exercício regular de direito.

Para acesso à integra da demanda: 1007378-68.2020.8.26.0008.

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