Correção monetária de débitos trabalhistas

Dr. Felipe Augusto Rodrigues Soares, advogado associado da Covac Sociedade de Advogados

 

O colegiado do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais na Justiça do Trabalho. Enquanto o Legislativo não delibere a questão, serão aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic, a partir da citação.

Considerando a modulação dos efeitos desta decisão adotada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021, todos aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão.

Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter a aplicação de forma retroativa da taxa Selic, juros e correção monetária, sob pena de alegação de futura inexigibilidade.

A decisão possui efeito vinculante, alcançando os processos com decisão definitiva, sem possibilidade de recursos, em que não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros.

O Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, apelou que o Poder Legislativo corrija futuramente a questão, a fim de equalizar os juros e a correção monetária aos padrões de mercado, e quantos aos efeitos pretéritos da aplicação da taxa Selic.

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