A redução da mensalidade escolar diante da substituição das aulas presenciais das disciplinas teóricas

A redução da mensalidade escolar diante da substituição das aulas presenciais das disciplinas teóricas

Drª. Karina Barros e Drª. Andressa Reais, advogadas associadas da Covac Sociedade de advogados

Em razão da pandemia da Covid-19 que assola o país desde meados do mês de fevereiro de 2020, e o mundo todo desde o final do ano de 2019, o Ministério da Educação, por meio das Portarias publicadas ao longo do período, todas revogadas pela Portaria nº 544/2020, publicada no Diário Oficial da União em 17 de junho de 2020, autorizou as instituições de ensino superior a procederem com a substituição das aulas presenciais das disciplinas teóricas por aulas em meios digitais, ao menos até o dia 31 de dezembro de 2020.

Diante desse cenário, um aluno do curso de enfermagem, sob o argumento de que os custos incorridos pela IES teriam sido reduzidos nesse período, recorreu ao Poder Judiciário para que sua mensalidade fosse reduzida em 30%, retroativamente desde março de 2020, mês em que o isolamento social foi decretado pelo Governo do Estado de São Paulo.

Em caso patrocinado pela Covac Sociedade de Advogados foi demonstrado que, além das adaptações necessárias, a escola não mediu esforços para manter a qualidade dos seus serviços e evitar impactos na formação dos seus estudantes, investindo todos os recursos necessários à implementação do sistema de aprendizagem virtual, com a contratação de aplicativos mais modernos, implementação dos sistemas de manutenção de rede, assim como o treinamento dos seus funcionários, aquisição de material didático adaptado, estudos com elaboração de planos de contingência com os regramentos aplicáveis no peculiar período, dentre outros diversos investimentos, tudo para que o aluno não fosse atingido pela pandemia em seus estudos.

É importante destacar, tal como defendido na demanda, que o modelo de aulas em meios digitais foram apresentados tanto de forma síncrona, que possibilitaram uma interação em tempo real entre professor e aluno, quanto assíncrona, via internet, permitindo que os alunos acessassem o cronograma de execução das aulas a qualquer tempo, de modo a contemplar as atividades virtuais realizadas.

Acrescente-se, ainda, que no caso em questão a IES havia oferecido diversas opções de planos para pagamento das mensalidades que estavam vencidas, bem como para rematrícula do segundo período do ano, com longos parcelamentos.

Ficou ainda demonstrado que o aluno vinha realizando as atividades educacionais na forma contratada e, mesmo afirmando tratar-se de um modelo diverso daquele prestado no início do semestre, a escola demonstrou que não só estava atendendo as limitações sanitárias impostas pelo Governo do Estado, como agia em conformidade ao que foi autorizado pelo MEC.

Além do que, o artigo 1º da Lei n.º 9.870/1999, determina que a fixação do valor da semestralidade (ou anuidade) leve em consideração os custos com a oferta do curso e a necessidade de obtenção do número mínimo de discentes para a formação da turma, entre diversos elementos, mas sempre em atenção ao princípio da autonomia universitária (artigo 207, da Constituição Federal e artigo 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que no caso também é orientado pelos paradigmas da livre iniciativa e da livre concorrência (artigo 170, caput, e inciso IV, da Constituição Federal).

A propósito do tema, em análise realizada sobre realidade enfrentada pelas instituições de ensino superior, a Secretaria Nacional do Consumidor emitiu as Notas Técnicas nº 14, em 26 de março de 2020, e nº 26, em 08 de maio de 2020, ambas reconhecendo a possibilidade de a IES efetuar a cobrança das mensalidades nos termos indicados nos contratos celebrados com os seus alunos, o que também foi orientado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica na Nota Técnica nº 17, de 24 de abril de 2020, que inclusive ressaltou de forma realista que a imposição de descontos, somada à vultosa evasão de alunos em decorrência das circunstâncias econômicas provocadas pela pandemia, poderá resultar na falência de muitas instituições de ensino.

Exatamente por isso, acolhendo a manifestação da Covac em defesa da instituição de ensino superior, o juiz da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista da Comarca de São Paulo entendeu por julgar improcedente o pedido apresentado pelo aluno já que não houve a indicação de redução de custos para a universidade, sendo de conhecimento comum que o que onera a empresa é pagamento da folha de funcionários, impostos e locação, sendo até desprezível no cômputo geral pagamento de luz e água, razão pela qual, não vislumbro possibilidade de redução do valor da mensalidade, decisão ainda passível de interposição de recurso pelo interessado.

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