Texto introdutório do Capítulo 1 do Manual Lei Geral de Proteção de Dados para Instituições de Ensino elaborado pela Covac Sociedade de Advogados

Capítulo 1

Apresentação da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados

No dia 28 de janeiro, comemora-se o Dia Internacional da Proteção de Dados, data oficializada pelo Conselho Europeu e presente no calendário oficial de mais de 50 países. A escolha dessa data, que hoje tem relevância global, faz referência à assinatura da Convenção 108 do Conselho da Europa, de 1981, que foi o primeiro instrumento transnacional, com força vinculante, a tratar da proteção de dados como objeto de tutela.

O debate em torno da privacidade, contudo, é mais antigo do que imaginamos. Em 1890, advogados americanos publicaram, em edição da Harvard Law Review daquele ano, o primeiro artigo Jurídico sobre privacidade de que se tem registro. O contexto do artigo versava sobre o “O direito de ser deixado em paz”1 e já dava noções sobre as crescentes violações ao direito de imagem decorrentes da massificação dos meios de comunicação. Sabe-se, por exemplo, que, nesse mesmo período, instituições financeiras já faziam uso da estratégia de coletar e armazenar informações sobre seus clientes, ainda que de forma manual, para controlar riscos e minimizar custos.

Ainda que no que tange à evolução histórica do tema, um dos elementos marcantes foi o julgamento ocorrido em 1983 pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão, que reconheceu o direito fundamental à autodeterminação informativa, reconhecido como sendo o direito que cabe a cada indivíduo de controlar e proteger os próprios dados pessoais, em vista do avanço da tecnologia e do processamento da informação. Esse julgamento serviu como marco temporal no reconhecimento do que se convencionou denominar “proteção de dados pessoais”.

Com o decorrer do tempo, contudo, o conceito do direito à privacidade evoluiu de tal maneira, que passou a abranger qualquer intromissão não consentida na vida privada, passando a representar um valor social que carecia de proteção jurídica. Essa perspectiva se consolidou definitivamente nos anos 2000, quando a nova edição da Carta de Direito Fundamentais da União Europeia reconheceu, em seu art. 8º, a proteção de dados como um direito autônomo, destacado do direito à privacidade. É correto dizer, portanto, que a proteção de dados pessoais é uma evolução do direito à privacidade, vez que, hoje em dia, inclui em seu conteúdo situações relativas à tutela de dados sensíveis, o seu total controle pelo titular e o respeito às liberdades de escolha.

O ápice, contudo, se deu em abril de 2016, quando a União Europeia promulgou o Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais – GDPR (General Data Protection Regulation), tornando o tema ainda mais premente para o mundo todo ao constar, dentre suas exigências, a necessidade de adaptação por parte de países e empresas que quisessem continuar mantendo relações comerciais com a EU, no sentido de que deveriam também possuir legislação de proteção de dados em conformidade com as disposições do Regulamento.

No Brasil, algumas normas infraconstitucionais previram regras que hoje se identificam com o conceito de proteção de dados, como o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, que estabeleceu regras relacionadas à formação de bancos de dados de consumidores, e mais recentemente, com o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabeleceu, como princípios básicos do uso da internet no Brasil, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, e os direitos e garantias dos internautas, como a “inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, além de impor regras aos provedores de Internet.

A evolução desse processo culminou com a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados, claramente inspirada na GDPR da União Europeia. Prevista para entrar em vigor em 16 agosto de 2020, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, também conhecida pela sigla LGPD, traz em seu bojo dispositivos que implicarão em profundas transformações no que se refere à proteção de dados pessoais e ao nível de privacidade que se atribui a essas informações e, diante da constatação de que os dados pessoais são um ativo econômico valioso, um dado político sensível e um bem jurídico a ser tutelado, vai transformar a forma como os dados pessoais são manipulados no Brasil e, sobretudo, a forma como empreendimentos brasileiros operam e fazem negócios.

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