STF suspende exigência de bolsas de estudos como contrapartida para instituições beneficentes

Decisão altera sensivelmente as futuras definições do MEC nos processos de pedido de CEBAS para as IES 

Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento virtual da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI nº 4480 que trata de diversos dispositivos da Lei 12.101/09 para a concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Com a decisão, o Ministério da Educação não poderá exigir das IES bolsas de estudos como contrapartida para emissão do certificado. Com o CEBAS as Instituições de Ensino Superior ficam imunes de contribuições sociais devidas à seguridade social e previstas na Constituição Federal.

“A ADI foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem), que impugnou diversos dispositivos sobre o modo de atuação das entidades beneficentes como requisito do CEBAS na área da educação, principalmente na obrigatoriedade da concessão de bolsas de estudos e, na área de assistência social, pela impossibilidade de cobrança na prestação de serviços”, lembra o especialista na área de educação, Dr. José Roberto Covac, da Covac Advogados Associados.

Na prática, segundo Dr. Covac, “a decisão altera sensivelmente as futuras decisões nos processos de pedido de CEBAS para as IES, uma vez que o MEC não poderá mais exigir bolsas de estudos como contrapartida para concessão do certificado e não poderá impedir com que as organizações de assistência social cobrem por serviços prestados, possibilitando que centenas delas estejam aptas para fazer o pedido diretamente ao Ministério da Cidadania, a partir de agora”.

Como consequência, alerta Dr. Covac, “ainda em razão do efeito retroativo das ações constitucionais, todas as decisões que tenham sido indeferido os pedidos de concessão e renovação do CEBAS, não terão validade jurídica, dando direito às entidades prejudicadas a ingressarem com medidas administrativas e judiciais para reavaliação do seu direito”.

E acrescenta: “tais medidas farão provavelmente com que o Governo, em meio à pandemia provocada pelo coronavírus, corra para promulgar uma lei complementar regulamentando a matéria, haja vista ao iminente aumento da renúncia fiscal, sem a efetiva contraprestação de serviços públicos essenciais”.

A decisão da Corte Suprema segue a mesma linha do recente julgado na ADI nº 2028 e do Recurso Extraordinário 566.622 que definiu a tese: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social…, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. Dessa forma, o Poder Público, por meio dos Ministérios da Educação e da Cidadania, não poderá mais exigir bolsa de estudos para que as organizações obtenham o certificado, assim como deverá ser permitida a cobrança na prestação de serviços para as instituições de assistência social.

Contudo, a ADI nº 4891, que trata da mesma matéria, mas voltada para as entidades na área de saúde, foi retirada da sessão virtual do mesmo julgamento, em razão de pedido de destaque e, portanto, não há ainda decisão em definitivo. “Nessa ação proposta pelo Conselho Federal da OAB, discute-se as contrapartidas estabelecidas para os hospitais e instituições de saúde, na obrigação de prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), também sob o mesmo argumento de inconstitucionalidade formal e material dos dispositivos da Lei 12.101/09”, diz Dr. Covac.

Para o advogado especialista em Educação, “agora imaginamos que os ministros seguirão a mesma linha de entendimento declarando a inconstitucionalidade da exigência de prestação de serviços ao SUS, mas, em razão da importância da matéria, principalmente em época de calamidade pública pela pandemia causada pelo coronavírus, poderá modular os efeitos da decisão conforme requerido pela AGU. Assim, resta esperar o julgamento pelo plenário da Corte”, conclui.

Por fim, para resumir e facilitar a visualização dos dispositivos declarados como inconstitucionais no julgamento virtual, segue a tabela abaixo com os dispositivos declarados inconstitucionais na ADI 4480.

:

Dispositivos da Lei 12.101/2009 declarados inconstitucionais Teor dos dispositivos
Art. 13, III Concessão de bolsa na proporção de 01 bolsista integral para cada 5 pagantes
Art. 13 §1º, I e II Possibilidade de cumprimento da proporção de bolsas integrais por meio de bolsas parciais
Art. 13 §3º Aproveitamento das atividades em tempo integral na educação básica em escolas públicas no cômputo como benefício.
Art. 13 §4º I e II A qualificadora para as bolsas pra PcD e em período integral
Art. §5º As equivalências previstas nos incisos I e II do § 4º não poderão ser cumulativas
Art. §6º Definição sobre a educação básica em período integral
Art. §7º A exigência de observar o perfil socioeconômico para as entidades que atuam gratuitamente
Art. 14 §1º e 2º Perfil do bolsista condicionada a renda
Art. 18 A condição de que a entidade de assistência social preste serviços ou realize ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação
Art. 31 Reconhece a “isenção” a partir da publicação do CEBAS (imunidade automática)
Art. 32 §1º Descrito Suspensão da “isenção” durante o período em que se constatar o descumprimento dos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009

Sobre a Covac Sociedade de Advogados – Com sedes em São Paulo, Brasília e no Rio de Janeiro, a Covac – Sociedade de Advogados reúne uma equipe de advogados de grande experiência, com excelente formação e atuação acadêmica, que presta serviços de advocacia consultiva e preventiva, além do contencioso, em uma ampla variedade de especialidades que abrange desde o Direito Tributário, Educacional e Assistencial, até Empresarial, Trabalhista, Administrativo, Legislativo e do Consumidor. Pela especialização na área regulatória do ensino superior, o escritório presta serviços em processos de aquisição, fusão, venda, incorporação, auditoria legal e negociação de instituições educacionais. O escritório mantém também equipe exclusiva e extremamente capacitada para representação nos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, Brasília e São Paulo. Recentemente foi eleito um dos mais admirados escritórios de advocacia do país pelo Anuário “Análise Advocacia 500”.

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