Sobre a remuneração de diretores de instituições beneficentes de assistência social

Dra. Laís Chiarato das Neves, advogada associada da Covac sociedade de Advogados

A remuneração de diretores estatutários de instituições beneficentes é tema sempre relevante na seara do Direito Tributário. O assunto é sempre atual e constantemente debatido, porém nunca encerrado, o que gera enorme insegurança jurídica aos que buscam uma solução para o empasse.

Destaque-se que a remuneração por um trabalho realizado é nada mais do que o natural. A remuneração de diretores de instituições beneficentes é precisamente uma contraprestação pelos serviços prestados.

O Direito tem como objetivo atender as necessidades da sociedade. Assim, a legislação pátria vem se adaptando à realidade fática das instituições beneficentes, especialmente por atuação dos órgãos de Terceiro Setor, até que a questão seja pacificada da melhor forma.

Historicamente, não era possível que as instituições beneficentes remunerassem seus diretores estatutários sob qualquer forma, admitindo a jurisprudência da época, contudo, que houvesse remuneração de atividades na mantida.

Nada obstante a tanto, com o advento da Lei 12.868/2013, posteriormente alterada pela Lei n.º 13.151/2015, que alterou artigos de diversas leis anteriores, inclusive o art. 29 da Lei 12.101/2009, houve grande avanço nessa temática, permitindo remunerações de diretoria, desde que obedecidos certos critérios.

A mais significativa mudança é a possibilidade de remuneração dos dirigentes desde estes que atuem efetivamente na gestão executiva e que sejam respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações

Ainda, referida Lei também permitiu a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício e a remuneração aos dirigentes estatutários, neste caso, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

Especificamente com relação à remuneração dos dirigentes estatutários, há mais regras a serem atendidas. Nenhum dirigente estatutário remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição beneficente e o total pago a título de remuneração para estes dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido.

Por fim, todo o supracitado não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.

Ou seja, a legislação passou a permitir duas formas de remuneração: a do diretor estatutário com limites no serviço público mediante regras antinepotismo e a do diretor com limites nos valores de mercado.

Faz-se necessário dizer ainda, que nenhum dos tipos de remuneração feitos aos dirigentes pode conter Participação nos Lucros e Resultados (PLR), pois, por óbvio e como o próprio nome diz, trata-se de lucro, o que não subsiste em instituições imunes.

Entretanto, as instituições beneficentes podem efetuar o pagamento de Prêmios, em detrimento à PLR.

Como é possível verificar da Consolidação das Leis Trabalhistas, há diferenciação entre Prêmio e PLR. O Prêmio é forma de estímulo ao trabalho em bens, serviços ou mesmo valores em dinheiro eventualmente concedidos em programas de incentivos. O pagamento de Prêmio está vinculado ao desempenho pessoal do funcionário que tenha sido superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, ou seja, não há relação com a situação financeira da entidade e nem com os resultados coletivos.

Ainda, após a Reforma Trabalhista, a CLT passou a conceituar e definir que o pagamento de Prêmio não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Desta forma e para que não haja dúvidas se há cabimento da referida remuneração a diretor de instituições beneficentes, o recomendável é que a remuneração observe alguns parâmetros, como por exemplo: a) o pagamento do prêmio deve decorrer de liberalidade do empregador; b) os prêmios serem pagos no máximo duas vezes por ano; c) o prêmio deve estar, comprovadamente, vinculado a “desempenho superior ao ordinariamente esperado” do empregado no exercício de suas atividades; d) o prêmio não pode ser substituto de parcela salarial prevista no contrato de trabalho; e e) a bonificação de diretores deve seguir o mesmo padrão dos empregados ordinários.

Assim sendo, resta claro que, sim, os diretores estatutários ou não, em face da novel legislação, podem ser remunerados, uma vez que a remuneração é apenas contrapartida justa, necessária e natural a qualquer trabalho realizado. Além disso, com o advento da Reforma Trabalhista, como dito, os prêmios também podem ser distribuídos aos diretores, desde que observados também os requisitos legais.

Por fim, cabe salientar que a prática viciada de distribuição de superávit disfarçada de remuneração de dirigentes é desaconselhável, uma vez que coloca em risco a imunidade da instituição beneficente de assistência social.

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