Manutenção da mensalidade escolar na substituição das aulas presenciais

Dr. Daniel José Lima Junior e Dr. Felipe Correa, advogados associados da Covac Sociedade de Advogados

 

Em razão da pandemia da Covid-19, o Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 544/2020, autorizou as instituições de ensino superior a substituírem as aulas presenciais das disciplinas teóricas por aulas em meios digitais.

Em casos julgados recentemente no Distrito Federal, dois alunos dos cursos de Direito e de Engenharia Civil pleitearam a redução das suas mensalidades escolares em 40% e 30%, respectivamente, com base na aplicação da teoria da imprevisão, sob o fundamento de que as despesas da IES teriam sido reduzidas em razão da mencionada substituição, bem como pelo fato de que os rendimentos dos alunos teriam sido abalados pelos impactos econômicos nocivos da pandemia.

Ambos os casos foram patrocinados pela Covac Sociedade de Advogados, que defendeu a manutenção do valor da mensalidade escolar da IES sob os seguintes fundamentos:

  • A IES implementou investimentos vultuosos para a disponibilização de plataformas digitais e treinamento dos seus colaboradores, para viabilizar aulas síncronas, isto é, em tempo real e interação direta com os professores;
  • Os alunos vêm usufruindo integralmente do serviço educacional contratado, de modo que devem remunerar pela prestação desse serviço, sem qualquer alteração na avença;
  • A teoria da imprevisão, utilizada pelos alunos como fundamento para obterem a concessão de descontos, não se aplica, visto que a IES foi igualmente atingida pelos impactos nocivos da pandemia, inexistindo, portanto, desequilíbrio contratual.
  • A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacom) reconheceu por meio das Notas Técnicas 14/2020 e 26/2020 o direito de as IES efetuarem a cobrança regular das suas semestralidades escolares, nos moldes estipulados nos seus contratos de prestação de serviços educacionais, enquanto perdurar a situação da pandemia da Covid-19, considerando os investimentos que foram implementados;
  • Em sentido semelhante, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 17/2020, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) reconheceu que a diminuição da semestralidade escolar pode significar impactos severos à sustentabilidade financeira das IES.

Assim, foi proferida sentença julgando improcedentes os pleitos autorais em ambos os casos, acolhendo os fundamentos da defesa e reconhecendo tratar-se a situação de caso fortuito, não havendo culpa da IES na substituição das aulas presenciais por aulas digitais, bem como o fato de que o aumento dos índices de inadimplemento e evasão escolar terem trazido ainda mais prejuízos à IES, que não poderia reduzir os valores das mensalidades escolares sob pena de inviabilizar a prestação do serviço educacional em virtude de abalo na sua sustentabilidade financeira.

 

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