Inalteração da mensalidade escolar diante da conversão das aulas presenciais para o formato digital

Drª Andressa Reais e Drª Leticia Santana de Andrade Balestero Pranaitis, advogadas associadas da Covac Sociedade de Advogados

 

Em demanda patrocinada pela Covac Sociedade de Advogados, o juiz Fábio Rogério Bojo Pellegrino, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé na Comarca de São Paulo, entendeu por julgar improcedentes os pedidos feitos por aluno que pretendia alcançar a concessão de desconto de 50% sobre o valor pago pelas mensalidades cobradas pela Instituição de Ensino Superior (IES), diante da conversão das aulas presenciais para o formato digital, sob o fundamento de que pretendia alcançar o equilíbrio contratual.

E mais, pretendia o aluno que a IES fosse compelida a permitir seu acesso às aulas sem a quitação dos débitos existentes, que se acumulam desde fevereiro de 2020, bem como a baixa na inscrição, procedida pela empresa, do seu nome em cadastro de inadimplentes.

Foi reforçado que a IES tomou todas as medidas necessárias para manter as atividades educacionais durante a pandemia no formato digital, sendo certo que as autoridades governamentais emitiram decretos e portarias que modificaram a forma da prestação dos serviços educacionais, para que fossem as aulas teóricas prestadas por meio de tecnologias da informação e as práticas com reposição em momento próprio.

Exatamente por isso “a mera alegação de redução de gastos pela instituição de ensino não permite que a parte autora a remunere em valor menor do que o inicialmente contratado, tão somente com a invocação da ocorrência da pandemia do novo Coronavírus.”

Na sentença foi consignado pelo juiz que o desemprego do aluno já existia desde outubro de 2019, logo, ao se matricular no primeiro semestre de 2020, ele decidiu por assumir perante a IES o compromisso do pagamento das mensalidades, por isso sua dificuldade financeira é anterior à pandemia e não causada por ela, não havendo que se falar em quebra da base objetiva do contrato, mas sim de pessoa que assumiu encargos acima de suas possibilidades financeiras, o que motivou o inadimplemento.

Acrescente-se, ainda, que a Lei nº 14.010, de 10.06.2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas (REJET) durante a pandemia do Coronavírus, não anistiou os débitos, nem concedeu moratória geral às obrigações assumidas durante a pandemia.

Com esse raciocínio concluiu o magistrado não só que descabe a concessão do desconto pretendido pelo aluno, mas também que é lícito que a IES não renove o vínculo acadêmico em razão da recalcitrante inadimplência, conforme dispõe a Lei nº 9.870/1999, tratando-se, na verdade, de exercício regular de um direito.

Além disso, diante da efetiva prestação do serviço educacional ao longo do primeiro semestre sem a devida contrapartida financeira pelo discente, a cobrança procedida pela IES, bem como a inscrição de seu nome nos cadastros creditícios também se caracterizam exercício regular de direito.

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