Do direito fundamental de não pagar imposto que é crido como indevido…

Do direito fundamental de não pagar imposto que é crido como indevido no caso das Entidades Beneficentes de Assistência Social e como obter essa garantia

 

Drª Laís Chiarato das Neves, advogada associada da Covac Sociedade de Advogados

 

Como sabido, as EBAS (Entidades Beneficentes de Assistência Social) são constitucionalmente imunes aos impostos e contribuições sociais.

No caso prático que será aqui transcorrido, com fins de resguardar o direito do cliente à imunidade e, consequentemente, o direito de não recolher tributos, especialmente as contribuições sociais, a Covac Sociedade de Advogados realizou, em setembro de 2020, pedido administrativo de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) perante o Ministério da Educação (MEC).

Ocorre que, apesar de o MEC ter prazo determinado por lei de 180 dias para analisar os pedidos administrativos de CEBAS, efetivamente, não é isso que acontece. Como é de conhecimento público, a mora é comum nos órgãos administrativos e a do MEC é de, em média, 8 anos para análise dos casos que lhe são apresentados.

Assim sendo, caso o cliente optasse por apenas aguardar o deferimento do seu pedido no MEC e continuasse recolhendo as contribuições sociais, teria prejuízos sociais, jurídicos, temporais e econômicos, pois, caso seu pedido fosse deferido no MEC e, assim, fosse considerado imune, somente poderia reaver os tributos referentes aos últimos 5 anos, uma vez que é o permitido por lei; teria que lidar, ainda, com a discussão sobre a incidência ou não de juros e, caso fossem incidentes, lidaria também com a discussão da data correta desta incidência, uma vez que esta questão ainda não é pacificada nos Tribunais Pátrios; além de tudo isso, teria que esperar na fila dos precatórios para ter de volta seu dinheiro em caixa, que é imensa.

Não conseguiria, também, compensar eventuais créditos vincendos, uma vez que, se considerado imune, não teria mais tributos a recolher.

De mais a mais, também não poderia deixar de recolher os tributos por conta própria, uma vez que sofreria os prejuízos de seu inadimplemento, tais como negativa de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), inscrição no CADIN, lavratura de Autos de Infração, obrigação do pagamento de juros e multa etc.

Assim sendo, utilizando-se do remédio constitucional do mandado de segurança com pedido de liminar inautita altera pars, foi requerido ao Juízo que fosse reconhecido o direito da EBAS de não recolher as contribuições sociais diretamente à União, e sim realizar o depósito periódico mensalmente dos valores supostamente devidos até a análise do MEC do pedido de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social.

Depositando os valores controversos, nenhuma das partes fica com prejuízo, nem a EBAS, nem a União e seus entes envolvidos na arrecadação (Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), tendo em vista que, se vencedora a EBAS, ela levantará o valor depositado, devidamente corrigido, e o contrário também é verdadeiro, caso seja vencedora a União.

Desta forma e após detida análise dos autos, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela concessão da liminar nos moldes inaudita altera pars, sem que a União fosse ouvida, para autorizar o depósito periódico mensal das contribuições sociais em conta judicial, bem como para suspender a exigibilidade do conjeturado crédito, uma vez que restou comprovadamente claro o direito líquido e certo da EBAS, bem como a liminar concedida nestes moldes não causaria prejuízo algum à União.

Referida decisão que concatena a espera da análise do pedido de CEBAS pelo MEC ao depósito judicial das contribuições sociais durante este período é inédita no ordenamento jurídico brasileiro e tem grande peso e representatividade para as EBAS, que, na prática, acabam ficando à deriva enquanto aguardam posicionamento do órgão responsável pela Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social e, enquanto aguardam, são obrigadas a continuar recolhendo seus tributos, mesmo que sabidamente inconstitucionais, uma vez que não podem, ao seu bel-prazer, parar de recolhê-los, sob pena de sofrerem com as implicações jurídicas do inadimplemento, como dito.

 

 

 

 

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