Da Propositura de Reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja uniformizada a jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais

Da Propositura de Reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja uniformizada a jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais

Drª Andressa Reais e Drª Leticia Santana de Andrade Balestero Pranaitis, advogadas associadas da Covac Sociedade de Advogados

Nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, sendo que tal regra não está alheia ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.

Como até os dias atuais, não houve a implantação de uma Turma Nacional de Uniformização na Justiça Estadual, como ocorrida na Justiça Federal por intermédio da Lei Federal nº 10.259/2001, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que deverá ser feito do instrumento chamado de Reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), enquanto inexistir órgão uniformização no âmbito dos juizados estaduais (RE 571572 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-05 PP-00978).

Desta forma, havendo dissídio jurisprudencial entre as decisões das Turmas Recursais Estaduais sobre interpretação da Lei Federal nº 9.099/95, a forma de dirimir essa situação de insegurança jurídica é por meio de Reclamação ao STJ.

No caso concreto, a Covac Sociedade de Advogados propôs reclamação ao STJ em razão de dissídio jurisprudencial verificado entre Turmas Recursais Estaduais (SP x RJ), especialmente quanto a possibilidade de complementação das custas recursais após a interposição do recurso inominado.

A possibilidade de complementação das custas nos Juizados Especiais Cíveis, tal como é permitido na Justiça Comum, visa a preservação do direito fundamental ao acesso à Justiça, sem intervenção negativa do Estado, já que a deserção sem possibilidade de complementação em razão de não recolhimento de valor ínfimo, demonstra-se desproporcional.

Não por outro motivo, na Exposição de Motivos da Lei Federal nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais – cíveis e criminais – há a ressalva de que a celeridade acompanha a oralidade, pela desburocratização e simplificação da justiça. Ademais, um procedimento sumaríssimo, que não sacrifique as garantias processuais das partes e da jurisdição, é o que melhor se coaduna com causas de menor complexidade.

Em atendimento à razão de ser dessa legislação, inúmeros são os precedentes das Turmas Recursais do Estado de São Paulo que aceitam a possibilidade de complementação do preparo recursal, em prevalência do princípio do duplo grau de jurisdição, da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, da proporcionalidade, da primazia do julgamento do mérito e, consequentemente, do acesso à Justiça; enquanto as Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro apenas aplicam o enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Cíveis (FONAJE), que descreve a impossibilidade de complementação recursal, senão no prazo de 48 (quarenta e oito horas) subsequentes à interposição, independentemente de intimação, em que pese tais enunciados não possuam natureza jurídica de lei, tampouco força vinculante.

O Poder Judiciário deve ser coerente na interpretação da lei, uma vez que somente é realizado um Estado de Direito, quando os direitos fundamentais e a igualdade jurisdicional são equilibrados. Logo, a partir dos precedentes, é possível que o ordenamento seja incoerente quando se trata casos iguais tratados de forma desigual ou um sistema jurídico com julgados diferentes sobre um mesmo litígio.

 

Para acesso à integra da demanda: Reclamação n.º 40142 / RJ (2020/0111628-2)

 

 

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