Da manutenção do preço das mensalidades Escolares por não se tratar o Covid-19 motivo suficiente a afastar a obrigação das partes

Nos autos de demanda patrocinada pela Covac Sociedade de Advogados, a Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos opinou pelo provimento do recurso de agravo de instrumento interposto por Instituição de Ensino Superior (IES) em que se pretende a reforma de decisão em que concedida a tutela de urgência nos autos de Ação Civil Pública ajuizada a fim de alcançar redução das mensalidades dos alunos da universidade agravante em 30%(trinta por cento) sobre o valor normal, enquanto perdurar a pandemia. 

Isso porque, em que pese o entendimento apresentado pelo juiz de 1º grau, foi demonstrado no recurso interposto que a decisão precária não deve ser mantida uma vez que o serviço educacional continua sendo prestado nesse excepcional momento que se vive, todavia, convertidas as aulas para o formato digital, exatamente nos termos do quanto autorizado pelo Ministério da Educação nas portarias emitidas nesse período. 

E mais, em demonstração da boa-fé com que atua, foram possibilitadas aos acadêmicos alternativas de pagamento das mensalidades no período. 

Atenta ao quanto trazido à baila, a Procuradoria apresentou parecer em que foi consignado que não se pode confundir o curso oferecido na modalidade de ensino a distância (EAD), que conta com aulas gravadas previamente e orientação de um tutor, com as aulas apenas convertidas para o formato digital, em que o professor, pela realidade que se impõe, deixa de entrar fisicamente numa sala de aula, mas está presente virtualmente com os alunos de sua turma, ministrando as aulas. 

Sendo certo o acréscimo de despesas que essa nova situação acarretou para a IES, que precisou investir nos recursos tecnológicos e treinamento necessário para que serviço educacional continuasse sendo prestado. 

Vale destacar, ainda, que foi esclarecido que o fechamento da universidade se dá por motivos e decisões que não cabem à direção da IES, por se tratar de medida imposta pelo poder público por questões de saúde pública de modo a impedir que aulas presenciais com aglomeração de pessoas aconteçam e haja propagação do Coronavírus. 

Exatamente por isso, foi consignada que a aplicação da teoria do rompimento da base objetiva do contrato ou da teoria da imprevisão deve ser aplicada não apenas para o contratante, mas também para a IES contratada, já que a emergência de saúde e suas consequências atingem a sociedade como um todo. 

Diante do raciocínio construído, o parecer é concluído opinando pelo provimento do recurso, uma vez que o Coronavírus, por si só, não é suficiente a afastar a obrigação das partes, especialmente na educação, e não há onerosidade excessiva, mas manutenção do preço justo pelo recebimento da mesma prestação, por modo e em momentos diferentes. A impossibilidade parcial da prestação da IES, cujo feixe de obrigações é complexo e envolve vários fazeres, foi superada pela tecnologia. 

Andressa Reais 

Abrir bate-papo
1
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?